BENEDITO DA SILVA ZANIN
CMT GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SOROCABA (01/2013 - 06/2016)
BACHAREL EM DIREITO - FADI SOROCABA
PÓS GRADUADO EM SEGURANÇA PÚBLICA COM DIREITOS HUMANOS - UNISO SOROCABA
ESPECIALISTA EM POLÍTICA E ESTRATÉGIA PELA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA - ADESG SOROCABA
ARTIGO
A IMPORTÂNCIA DAS GUARDAS MUNICIPAIS NO ATUAL CONTEXTO DE SEGURANÇA PÚBLICA NACIONAL
Histórico I: Do Surgimento até a Constituição de 1988.
Em 1808, com a vinda para o Brasil da Família Real veio com ela “a Guarda Real de Policia”. Tendo em vista as peculiaridades do Brasil, essa Guarda teve que ser organizada de acordo com a situação urgentemente, e foi reestruturada com a Proclamação da Independência em 1822, pois foram substituídos todos os oficiais portugueses.
No período do Brasil Império, a Regência promulgou a Lei de 10 de Outubro de 1831, autorizando as Províncias a criar um Corpo de Guardas Municipais Permanentes, as quais tinham a finalidade de manter a tranqüilidade pública e auxiliar a justiça de acordo com os efetivos necessários, sendo nesta data comemorado o dia Nacional do Guarda Municipal, que foi instituído em 1993, no III Congresso Nacional de Guardas Municipais realizado em Curitiba.
Sendo este um dos atos mais valorosos realizados pelo então, Regente Feijó, o qual tornou pública tamanha satisfação, ao dirigir-se ao Senado em 1839, afirmando que; “Lembrarei ao Senado que, entre os poucos serviços que em 1831 e 1832 realizei, ainda hoje dou muita importância à criação do Corpo de Guarda Municipal Permanente; fui tão feliz na organização que dei, acertei tanto nas escolhas dos oficiais, que até hoje é esse corpo o modelo da obediência e disciplina, e a quem se deve a paz e a tranqüilidade de que goza esta corte”. A proposta de Feijó foi acolhida, e no dia 10 de Outubro de 1831, através do Decreto Regencial, foi criado o Corpo de Guardas Municipais Permanentes do Rio de Janeiro, município neutro da Corte (status equivalente ao atual Distrito Federal). No mesmo documento, os respectivos Presidentes das demais Províncias (status equivalente aos atuais governadores dos Estados Membros da Federação) foram autorizados a também criarem suas Guardas.
Em São Paulo,em 15 de Dezembro de 1831, através da proposta do Nobre Brigadeiro Tobias de Aguiar, então Coronel na época e Presidente do Conselho da Província, foi Criado o Corpo de Guardas Municipal Permanente, com uma Companhia de Infantaria de cem homens e uma seção de trinta cavalarianos, que posteriormente, no intuito de somar forças, juntou-se ao efetivo da Guarda Nacional, da Marinha e do Exército Fixo existente dentro do território da província, nascendo de fato a Força Pública da Província de São Paulo, hoje atual Policia Militar do Estado de São Paulo, com a finalidade de conter os conflitos e garantir a Ordem, além de apoiar o Império nas Questões de Conflitos internos e Guerras de Fronteira.
Com a Força Pública empenhada em atividades de cunho extremamente militar, surgiu 34 anos depois, através da Lei Provincial n. 23, de 26 de março de 1866, sancionada por Joaquim Floriano de Toledo, então Presidente da Província de São Paulo, as Guardas de Policias Municipais, cuja finalidade era garantir a Segurança Pública de caráter civil. O Art. 4º dessa lei, dizia: “Os guardas policiais farão, nos municípios e freguesias (vilarejos), todo serviço de policia e segurança e tomarão o nome de Guardas Municipais”, subordinado ao Regulamento Policial do Império que subordinou as guardas policiais em cada termo, ao respectivo chefe de polícia e nos distritos aos subdelegados.
Em 20 de setembro de 1871, pela Lei n.º 2033, regulamentada pelo Decreto n.º 4824, de 22 de novembro do mesmo ano, foi reformado o sistema adotado pela Lei n.º 261, separando-se Justiça e Polícia de uma mesma organização e proporcionando inovações que perduram até hoje, como a criação do Inquérito Policial.
Por meio da Lei nº. 17, de 14 de novembro de 1891, foi regulamentada a Força Pública de São Paulo que já vinha atuando de fato desde 1831, com sua criação institucional, as outras forças de segurança pública (Companhia de Guardas Municipais, Corpo Policial Permanente, Companhia de Pedestres, entre outros) deixaram de existir e seus integrantes foram incorporados a nova instituição policial.
Em 1915, as dificuldades apresentadas no Conflito do Contestado (1913) e a eclosão da Primeira Guerra Mundial (1914), despertaram no Exército a urgente necessidade de uma reformulação nas forças armadas brasileiras. Nesse ano a legislação federal passou a permitir que as forças militarizadas dos Estados pudessem ser incorporadas ao Exército Brasileiro, em caso de mobilização nacional.
Em 1917 a Brigada Policial e o Corpo de Bombeiros da Capital Federal tornaram-se oficialmente Reservas do Exército; condição essa a seguir estendida aos Estados. A aceitação desse acordo isentava o efetivo das Forças Públicas e das Brigadas Militares Estaduais do serviço militar obrigatório, implantado em 1916.
Em 1926 o governo paulista cria outra força policial, independente da Força Pública, que passou a se chamar Guarda Civil Estadual de São Paulo através da Lei nº. 2141, denominada como auxiliar da Força Pública, mas sem caráter militar, inicialmente subordinada aos Delegados de Policia até que se estruturaram em carreira e comando próprio, estendendo aos demais estados da federação.
O perfil desta nova Guarda tentava seguir o modelo da Polícia Londrina por meio do policiamento preventivo da capital, fiscalização no trânsito, serviço de radiopatrulha para o controle da criminalidade, proteção de escolas, repartições públicas em geral e policiamento fazendário nas cidades de Campinas, Ribeirão Preto, Sorocaba, Bauru, Marília, Presidente Prudente, Jundiaí, Mogi das Cruzes, Piracicaba e São Carlos. O corpo de policiamento especial feminino, órgão anexo à Guarda Civil, foi criado em 1955 pelo governador de São Paulo Jânio Quadros, para proteger os idosos, menores e mulheres.
Com a instituição do Governo Militar de 1964, novas modificações foram inseridas. Com a tomada do poder pelos militares, a Guarda Civil começou a sofrer interferência política direta, pois pretendiam criar uma nova estrutura no setor de Segurança Pública que seria controlada pelo Exército Brasileiro.
A Constituição do Estado de São Paulo promulgada em 15 de maio de 1967 previa no título de Segurança Pública que “são órgãos policiais subordinados ao Secretário de Estado”:
I – Delegados de Polícia e demais carreiras policiais;
II – Força Pública
III – Guarda Civil”.
Neste mesmo ano (1967) foi criada a Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM) subordinada ao Exército. No dia 13 de dezembro de 1968, foi baixado o AI-5 (Ato Institucional nº. 5) e o Ato Complementar nº. 38, que fecharam o Congresso Nacional. Em 30 de Outubro de 1969, foi promulgada a nova Constituição do Estado de São Paulo, na qual já não constava a Guarda Civil.
O Decreto – Lei nº. 1072, de 30 de dezembro de 1969, extinguiram as Guardas Civis de 15 Estados da Federação: Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe. Todas as Guardas Civis foram anexadas às novas Forças Militares Estaduais ou foram extintas.
Em 1970, o Governo do Estado por meio do Decreto Lei n° 217, de 08 de abril constituiu a Polícia Militar do Estado de São Paulo mediante a fusão da Guarda Civil e da Força Pública. O policiamento fardado passou a ser considerada exclusividade das Polícias Militares, sendo extintas as Guardas Civis e outras organizações similares.
“A decisão de que o policiamento ostensivo voltaria a ser feito exclusivamente por força militarizada e aquartelada não foi do povo de São Paulo nem do Poder Legislativo, mas sim do governo ditatorial e autoritário”.
Em 1986 mesmo não tendo amparo constitucional, corajosamente tateando sobre decretos-leis federais de então, o Prefeito do Município de São Paulo Capital, Jânio da Silva Quadros através da Lei Municipal nº. 10.115, cria a Guarda Civil Metropolitana.
Desde 1964 o Brasil estava sob uma ditadura militar, e desde 1967 (particularmente subjugado às alterações decorrentes dos Atos Institucionais) sob uma Constituição imposta pelo governo. Em 1º de fevereiro de 1987, foi instalada a Assembléia Nacional Constituinte. Em 05 de novembro de 1988 foi promulgada a nova Constituição Brasileira, sendo chamada de "Constituição Cidadã", que concedeu aos municípios a faculdade em criar Guardas Municipais para a proteção dos bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Com o ressurgimento da Guarda Civil, agora não estadual, mas municipal e de cunho estritamente civil, seguindo suas origens fulcradas na saudosa “Guarda Civil do Estado de São Paulo”, tendo como modelo a guarda metropolitana da capital deste estado membro, estas novas guardas municipais começaram a crescer e tomar seu espaço dentro do contexto de segurança pública, realizando o policiamento preventivo dos espaços públicos dentro do respectivo território municipal, garantindo aos munícipes e visitantes o bom usufruto dos bens, serviços e instalações oferecidos pela municipalidade, agindo de forma a inibir pela presença e vigilância e até mesmo reprimir qualquer ato nocivo à segurança e a ordem do local, prendendo em flagrante delito e fazendo cessar atividades ilegais.
Hoje, contamos com mais de 993 municípios que mantém Guardas Municipais, e com um efetivo de mais de 98.000 (noventa e oito mil) guardas civis em todo o país ( IBGE – 2013).
Histórico II: Da atual Constituição Federal até o Marco Regulatório Nacional da Lei Federal 13.022 de 11 de Agosto de 2014, que regulamenta o § 8º, do Art. 144, CF/1988 e cria o Estatuto Nacional das Guardas Municipais.
O Município faz parte do Estado. O Município também é o Estado. Porém, para melhor administração do imenso território brasileiro o constituinte, baseado no pacto federativo, distribuiu as competências político-administrativas entre a União (governo federal), Estados Membros (governos estaduais), Distrito Federal (que tem competência de governo tanto estadual quanto municipal) e Municípios (governos municipais). Isto quer dizer que todos estes entes têm, dentro de certos limites, auto-organização, auto-legislação, autogoverno e auto-administração. Tudo conforme o mandamento constitucional.
O Estado brasileiro é um só. E chama-se República FEDERATIVA do Brasil. O nosso país é uma federação e como tal é formado pelos quatro entes citados, todos autônomos entre si, mas, constituindo-se apenas partes de um todo chamado Brasil.
No plano da segurança pública, o constituinte fincou no art. 144 da Constituição Federal, que constitui dever do ESTADO (entenda-se União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios), direito e responsabilidade de todos, cuidá-la para a PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA e da INCOLUMIDADE DAS PESSOAS e do PATRIMÔNIO através das polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civis, Militares e das Guardas Municipais (parágrafo oitavo), que terá também, além das atribuições em destaque, aplicáveis às polícias, a função de proteger como já mencionamos, os bens, serviços e instalações municipais, conforme dispuser a lei.
Cada instituição de Segurança Pública detêm as suas próprias atribuições funcionais e, é preciso dizer, nenhuma é superior à outra. Não existe qualquer espécie de hierarquia ou subordinação entre os órgãos de segurança pública, seja na esfera da União, dos Estado Membros e do Município. O que deve existir é o trabalho integrado, harmonizado e coordenado entre tais órgãos, para benefício da população, como projeta o Ministério da Justiça, pela via do Programa Nacional de Segurança Pública e Cidadania (PRONASCI), dentro do intento do Sistema Único de Segurança, que conta inclusive, com as atividades suplementares de ações de segurança preventiva e comunitária das Guardas Municipais, que integram, no âmbito do Município, o Sistema de Segurança Pública brasileiro.
Guarda Municipal é uma polícia preventiva de proteção comunitária da população, no sentido institucional. Gozando do poder de polícia administrativa para fazer valer a proteção dos munícipes que se utilizam dos espaços e serviços públicos de sua cidade, em especial através dos patrulhamentos dos logradouros, parques e do entorno das escolas, garantindo a continuidade dos serviços essências, em especial as de policia de posturas, sanitárias e de meio ambiente e atuando na fiscalização do trânsito e agindo de forma integrada com as demais forças de segurança do município.
O leque de atribuições das Guardas Municipais é enorme, pois, cabendo-lhe além da proteção preventiva dos cidadãos, os cuidados quanto aos bens, serviços e instalações municipais, está-se aí, diante de praticamente todo o organismo da célula administrativa local, inclusive, prendendo, não como qualquer do povo, mas como dever de oficio na condição de agente de segurança pública, quem estiver em situação de flagrante delito, atentando contra a incolumidade das pessoas e do patrimônio, para a preservação da ordem pública municipal. Deste modo, são legítimas e legais as ações realizadas pelas Guardas Municipais dentro dos espaços públicos, no exercício da segurança preventiva para propiciar o regular funcionamento das atividades administrativas locais, garantindo aos seus usuários o bom usufruto.
Para garantir a consecução de tais funções, as Guardas Municipais fazem uso de viaturas caracterizadas, equipamentos de segurança, uniformes e armamentos letais ou não; bem como, utilizam-se na formação dos guardas civis, de técnicas modernas de policiamento urbano e comunitário, com a constante realização de cursos de aperfeiçoamento na área de segurança pública preventiva, direitos humanos, administração pública, gestão de pessoal e financeira, logística, Estatística, Inteligência, etc., e é claro, dependendo de investimentos públicos maciços na instituição e no servidor, no sentido de torná-los capazes de atender a crescente demanda por serviços públicos de qualidade, atingindo o princípio da eficiência albergado no conhecido art. 37 da Carta Cidadã.
Hoje é realidade em alguns municípios brasileiros, como é exemplo de Sorocaba-SP, a inserção de suas Guardas Municipais no PRONASCI, do Ministério da Justiça, através de convênios viabilizadores da captação de recursos aos municípios para aquisição de viaturas e equipamentos, investimentos para realizar cursos de capacitação de seus agentes, para melhor desempenhar o seu trabalho, melhorando a sua condição institucional e sócio-financeira, obtendo e dando dignidade a si e a seus familiares, ganhando com isto, em última análise, a própria sociedade municipal e no sentido macro, o estado-membro e o país, pois uma Guarda Municipal bem capacitada, equipada, inclusive, fazendo uso de recursos tecnológicos modernos, bem dirigida e bem remunerada, torna-se sem dúvida, fator de desenvolvimento refletido no bem-estar da população ao consumir serviços públicos de qualidade.
A partir da criação da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo Capital em 1986, passaram as guardas municipais de todo o Estado e posteriormente, todo o país, a copiar sua estrutura, com fundamento baseado na hierarquia, na disciplina exemplar, tendo inclusive a continência como saudação, porém de cunho estritamente civil, de proteção preventiva e comunitária, passando tais instituições a migrar na primeira metade da década de 90, da simples proteção patrimonial imposta pelo resquício de um governo militar recentemente extinto para a garantia do bom usufruto dos espaços públicos pela comunidade local, que tem uma maior sensação de segurança com a presença dos guardas civis municipais nas praças e parques da cidade.
Na segunda metade da década de 90, as Guardas Municipais estenderam sua proteção às comunidades escolares, dando segurança no entorno das escolas, exercendo uma filosofia de policia de aproximação, colhendo dados referentes a fatores adversos a segurança que criam diagnósticos de soluções e geram ações integradas com as demais forças de segurança para manter e atingir a paz na manutenção da ordem necessária ao serviço educacional.
Já no final da década de 90, inicio de 2000, com o advento do Novo Código de Trânsito Brasileiro (CTB, lei n. 9.503, de 23/09/1997), que estipulou competências ao município na gestão do trânsito local, passaram as Guardas Municipais também a cuidar do trânsito, executando um trabalho não só de fiscalização, como também de orientação, operação de trafego e campanhas educativas de cidadania no trânsito mediante palestras em escolas e na comunidade em geral, além de proporcionar a segurança preventiva do cidadão pela simples presença e vigilância no exercício dos pontos de estacionamento de viaturas junto aos cruzamentos das ruas e principais avenidas.
A primeira vez que as atuais corporações municipais aparecem no contexto geral de segurança pública após a Constituição de 1988, foi no Plano Nacional de Segurança Pública, em seu Capítulo II, item 56, que trata das Guardas Municipais, dizendo; “apóia e incentiva a criação destas corporações desmilitarizadas e desvinculadas das demais forças policiais, estabelecendo atribuições de segurança pública e adequada capacitação, inclusive na área de trânsito, fiscalizando os pontos críticos, funcionando de forma eficiente e eficaz, onde os registros mostram acidentes fatais de trânsito, com vistas a reduzir a impunidade, o desrespeito à vida e o compromisso falho que estas pessoas demonstram com os direitos e deveres da cidadania”.
Após a implantação do PNSP - Plano Nacional de Segurança em 2000, surge também o FNSP - Fundo Nacional de Segurança Pública, com o objetivo de apoiar projetos de responsabilidade dos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios onde haja Guardas Municipais (Art. 1º - FNSP), “apoiando projetos na área de segurança pública, destinados, dentre outros, o reequipamento das policias estaduais e guardas municipais, com treinamento e qualificação de seus agentes, implantando sistemas de informações e estatísticas policiais; programas de policias comunitárias e de policia técnica e cientifica” (Art. 4, incisos I ao IV – FNSP).
Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará, dentre outros aspectos, o ente federativo que se comprometer com os seguintes resultados: redução do índice de criminalidade; aumento do índice de apuração de crimes sancionados com pena de reclusão; desenvolvimento de ações integradas das policias; e aperfeiçoamento do contingente dos policiais estaduais e das guardas municipais em prazo pré estabelecido (Art. 4, § 2º), só tendo acesso aos recursos do FNPS, o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública, ou do município que mantenha guarda municipal, visando os resultados exigidos no § 2º, Art. 4º desta lei (§ 3º, Art. 4º).
Com os investimentos do Fundo Nacional de Segurança Pública, os municípios conveniados passaram a receber apoio logístico para a manutenção de suas respectivas Guardas, além de Cursos de Capacitação e Aperfeiçoamento de seus agentes também custeados pelo Fundo, e em contrapartida, devem dar resposta nos índices de criminalidade através de ações de prevenção realizadas pelos efetivos das guardas municipais e assim teve inicio o fortalecimento das guardas em todo o país, conquistando seu espaço na segurança comunitária e no controle do trânsito.
Após a criação da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), em 1997, e a do Plano e do Fundo Nacional nos anos seguintes foram marcos importantes do envolvimento federal na segurança dentro das parcelas de competencias dos entes federativos, sinalizando uma mudança significativa com relação ao paradigma anterior, segundo o qual segurança dizia respeito somente aos Estados Membros, detentores das polícias.
Em 22 de Dezembro de 2003, com a implantação do Estatuto do Desarmamento, através da lei Federal 10.826/2003, estabeleceu-se que as Guardas Municipais das capitais e de municipios com população acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes teriam permissão para o porte de Arma de Fogo em serviço e fora dele (24h/dia), dentro do território do respectivo Estado da Federação (Exemplo de Sorocaba-SP); que as Guardas Municipais dos Municipios com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, teriam direito ao porte de arma em serviço nos limites do território municipal; e as Guardas Municipais dos municipios pertencentes as regiões metropolitanas, independente do número de habitantes, teriam porte de arma em serviço dentro do respectivo Estado da Federação ( exemplo dos municipios pertencentes a recém implantada Região Metropolitana de Sorocaba), sendo que todos os municipios interessados, devem após habilitação aos regulamentos da Lei, conveniar-se com o Departamento de Policia Federal respectivo para expedição do porte. Aos municipios com menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, que já possuiam Guardas Municipais armadas na época da promulgação da Lei do Estatuto do Desarmamento, foram mantidos pela justiça por direito adquirido através de salvo conduto, o porte de arma em serviço nos limites do território municipal. As guardas municipais dos municipios com menos de 50.000 (cinquenta) mil habitantes têm adquirido ou recebido da SENASP, através de convênios, o armamento menos letal (pistolas de condutividade elétrica) para defesa de seus agentes.
No final de 2005, institui-se a Matriz Curricular Nacional Para Formação de Guardas Municipais, tendo por objetivo enfatizar a atuação das Guardas Municipais na prevenção da violência e criminalidade, destacando o papel dos Municipios no SUSP – Sistema Único de Segurança Pública, assim como estabelecendo diretrizes e principios que norteiem a atuação das Guardas Municipais existentes nas diversas regiões do país, respeitando e considerando as especificidades regionais.
Para a elaboração desta Matriz Curricular que contempla um minimo de 640h/aulas teóricas e 160h de estágio prático (800h/aula ou 01 Semeste Letivo), foram utilizados todas as referencias de atuação das Guardas Municipais existentes no país, sendo também convidados representantes de diferentes instituições que atuam como gestores municipais. Como fim principal de buscar o fortalecimento da cidadania e a construção de um forte relacionamento entre os profissionais guardas civis e a sociedade, baseado no respeito, na confiança e no compromisso com a paz.
Além da implantação das matérias curriculares da Matriz Nacional, a partir de 2005, as guardas municipais passaram a participar dentro do SUSP também da Rede de Ensino à Distância, que possibilitou a educação continuada de forma gratuita aos profissionais de segurança pública de todo país (policiais civis, militares, bombeiros, guardas municipais, policiais federais e rodoviários federais) independente de sua localização geográfica, que para tanto foram implantados 60 tele-centros, realizando cursos via-internet de Direitos Humanos; Tráfico de Seres Humanos; Preservação de Local de Crime e Violência; Criminalidade e Prevenção; Policia Comunitária; Uso Progressivo da Força e muitos outros.
A partir de 2007, as policias dos estados membros passaram a se utilizar do sistema de Rede INFOSEG e posteriormente, os municipios que mantém suas guardas municipais mediante convenios também passaram a integrar a Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização, através da Secretaria Nacional de Segurança Pública que regulamentou por meio da Portaria n.º 48, de 27 de agosto de 2012, o acesso das Guardas Municipais à Rede INFOSEG, permitindo a consulta de pessoas condenadas ou procuradas pela justiça e veículos em situação irregular ou produto de roubo ou furto. A celebração de convênio entre a SENASP e o município esta sujeita à aquiescência do Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública – CONSEMS. Além disso, compete à Coordenação-Geral de Inteligência o cadastramento dos órgãos conveniados, registros de acessos e atividades de todos os usuários junto à Rede INFOSEG, promovendo as auditorias necessárias nos termos do Art. 6.º do Decreto Federal 6.138/2007.
Finalmente, após uma trajetória pós Constituição Federal/88, de 26 anos de lutas e conquistas das Guardas Civis Municipais em todo território nacional e um histórico de 98 anos desde a implantação da 1º (primeira ) Guarda Civil no país em 1926 como aqui já relatado, conseguimos a aprovação do nosso Marco Regulatório através do Estatuto Geral das Guardas Municipais, pela promulgação da Lei Federal 13.022/2014, em 11 de Agosto de 2014, que colocou as Guardas Municipais em lugar de destaque no atual Contexto Nacional da Segurança Pública, ocupando seu espaço na proteção municipal preventiva e comunitaria, ressalvadas as competencias da União, dos Estados Membros e do Distrito Federal.
ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS – LEI FEDERAL 13022/2014 – MARCO REGULATÓRIO NACIONAL.
Principios de atuação: Estabelece o Estatuto Geral, os principios minimos de atuação das Guardas Municipais, na proteção dos direitos humanos; no exercício da cidadania e das liberdades públicas, com o objetivo da preservação da vida, da redução do sofrimento e diminuição das perdas, executando o patrulhamento preventivo e permanente no território do municipio, se valendo do uso progressivo da força e da mediação de conflitos; exercendo o compromisso com a evolução social da comunidade, , prevenindo e inibindo, pela presença e vigilância, bem como coibindo, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, garantindo a proteção sistemica da população e encaminhando ao delegado de policia o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário.
Competencias Gerais: Além dos principios minimos, foi estabelecido as competencias gerais, inclusive, colaborar de forma integrada com os órgãos de segurnça pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social; exercendo competencias de trânsito que lhes forem conferidas nas vias e logradouros municipais, ou de forma concorrente, mediante convenio celebrado com órgãos de trânsito estadual ou municipal; cooperando com os demais órgãos de Defesa Civil de sua cidade; articulando-se com os órgãos de politicas sociais, visando a adoção de ações interdisciplinares de segurança no municipio; interagindo com a sociedade civil para discução de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança; estabelecendo parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de muncipios vizinhos, por meio da celebração de convenios ou consórcios, com vistas a ações preventivas integradas; auxiliando na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; atuando mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo seu entorno e participando de ações educativas.
Atuação Conjunta: As guardas municipais, no exercício das suas competencias, poderão colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municipios vizinhos, atendendo ocorrências emergenciais e policiais, devendo prestar todo apoio a continuidade no atendimento da ocorrência mediante o comparecimento do agente municipal, estadual ou federal competente, podendo os municipios limitiformes, mediante consórcio público, utilizar reciprocamente os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Criação, Investidura no Cargo e Capacitação: O municipio pode criar por lei sua Guarda Municipal, subordinada ao chefe do poder executivo municipal, com efetivo máximo estabelecido no Estatuto Geral, constituida de servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme dispuser em lei municipal, atendendo os requisitos minimos de nacionalidade brasileira, gozo dos direitos politicos, ensino médio completo, ter no minimo 18 (dezoito) anos de idade, ter aptidão física, mental e psicológica e idoniedade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica , com matriz curricular compatível com suas atividades, sendo facultado ao municipio a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos seus integrantes, seguindo os principios nortedores estabelecidos no Estatuto Geral, podendo também firmar convênios ou consorciar-se, visando a instalação de uma academia regional ou estadual, sendo vedado as Guardas Municipais, formarem seus agentes em órgão de formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares ( entende-se que as policias militares dos estados são forças auxiliares do exército e possuem academias de formação em segurança pública e não de combatente militar, como é o caso das forças armadas – Marinha, Exercito e Aeronáutica, sendo assim, poderão ser conveniadas).
Controle Interno e Externo: O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autonomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria mediante o controle interno, exercido por Corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores guardas civis e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuidas aos integrantes de seu quadro. O controle externo é exercido por Ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da corporação, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta. O Corregedores e Ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.
Código de Conduta: As guardas municipais como já mencionado tem sua estrutura, com fundamento baseado na hierarquia, na disciplina exemplar, tendo inclusive a continência como saudação e o treinamento de ordem unida como exercício para apresentação da disciplina garbosa do efetivo uniformizado em reuniões, comemorações cívicas ou ações de operações integradas com as demais forças de segurança do município; porém são corporações de cunho estritamente civil, de proteção preventiva e comunitária da população, e possuem seu próprio código de conduta que não podem ficar sujeitos a regulamentos militares tais como, prisão administrativa militar, código penal militar, tribunal militar, subordinação a corporações militares ou de forças de segurança, inclusive sua estrutura hierárquica não pode utilizar denominações idênticas à das forças militares (cabo, sargento, tenente, capitão), quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações. Quando nos referimos a denominações idênticas como impedimento, não é proibida a semelhança, por exemplo, ambas as corporações são uniformizadas (fardadas), porém o Exército é verde oliva, a Policia Militar do Estado de São Paulo é cinza, a Marinha é branca, as Guardas Civis do Estado de São Paulo são azuis marinhos e a Policia Civil do Estado de São Paulo utiliza a cor preta. A carreira de hierárquica de classes das Guardas Civis iniciam com o Aluno GCM, GCM de 3º Classe, GCM de 2º Classe, GCM de 1º Classe, GCM de Classe Especial, GCM de Classe Distinta. A carreira de Oficiais Inspetores das Guardas Civis inicia como Sub Inspetor GCM, Inspetor GCM, Inspetor Comandante Regional (Coordenador), Inspetor Comandante de Agrupamento, Inspetor Comandante Geral (Superintendente), sendo as divisas e galões da hierarquia semelhantes as das forças militares, porém não idênticas.
Prerrogativas: Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do seu quadro de carreira, podendo nos seus 4 (quatro) primeiros anos de funcionamento, ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social. Em todos os níveis da carreira, deverá ser observado o percentual feminino, definido em lei municipal, sendo garantido a progressão funcional da carreira em todos os níveis. Aos guardas civis municipais é autorizado o porte de arma conforme previsão legal já mencionado, podendo ser suspenso, em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificada adoção de medida cautelar pelo dirigente. Aos municipios que possuem guardas municipais, será destinado linha telefonica 153 e faixa exclusiva de frequencia de rádio através da Agencia Nacional de Telecomunicações (Anatel). Aos guardas civis fica assegurado por lei prisão especial, com recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes da condenação definitiva. È reconhecida por lei a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municipios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública. Esta nova lei aplica-se a todas as Guardas Civis existentes na data de sua publicação (11/08/2014), tendo os municipios 02 (dois) anos para se adaptarem as disposições estabelecidas no referido Estatuto Geral, sendo assegurado as Guardas Municipais a utilização das denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolito, guarda civil metropolitano, devendo utilizar uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente na cor azul-marinho. O termo preferencialmente se deu, pois, algumas policias militares estaduais já utilizam o azul-marinho, sendo assim, convencionou-se a cor caqui como segunda opção para padronização dentro do respectivo estado da federação, evitando confusões na identificação dos agentes das corporações distintas pela identica cor.
EXPECTATIVAS FUTURAS: Os quase cem mil agentes das guardas municipais de todo o país, estão unidos e buscam convercer seus chefes do executivo municipal, da importância de investir em suas corporações de segurança e proteção comunitária, com recursos próprios ou buscando investimentos no seu Estado- Membro ou na União, através de projetos que possam firmar Convênios e Parcerias, para além do apoio logistico, capacitar e principalmente valorizar seus servidores guardas civis. Outra espectativa esta no ajuste da Lei do Estatuto do Desarmamento a nova realidade das Guardas Municipais, não mais limitando o porte de arma de fogo ao número de habitantes, e sim, condicionando sua conseção a formação academica dos seus agentes e a existencia dos órgão de controle independentes ( ouvidoria e corregedoria). Nossa luta continua e estamos buscando em respeito aos nossos bravos mais experientes veteranos, junto ao Congresso Nacional o direito à Aposentadoria Especial aos 25 anos de efetivo exercício na carreira, a exemplo do que já foi consedido recentemente aos policiais federais e algumas policias militares estaduais.
MENSAGEM: Sou guarda civil de carreira à 26 anos, estou Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Sorocaba, tenho por formação de Academica Superior o Bacharelado em Direito – FADI - Sorocaba; Pós Graduação em Segurança Pública com Direitos Humanos – UNISO - Sorocaba; Especialização em Politica e Estratégia pela Escola Superior de Guerra – ADESG – Sorocaba e dezenas de cursos operacionais e táticos. Escrevi duas Monografias sobre Guardas Municipais e sou estudioso entusiasmado pelo assunto tema deste artigo, já a mais de 20 (vinte) anos. Minha carreira conflita no tempo com a própria história das atuais Guardas Municipais Pós Constituição/88 e neste insterstício temporal, vi as corporações em todo o Brasil, crescerem e se fortalecerem na sua identidade como órgão de segurança pública no país, e o segredo das vitórias e conquistas são o resultado da união destas corporações em buscar o seu objetivo que é o de proteger a sua população e mais nada. Parabéns a todos os guardas civis municipais que acreditaram e venceram obtendo legitimidade nas suas ações que já eram de fato realizadas e passaram a ser de direito do guarda que serve este oficio e da população que é servida desta tão necessária proteção.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS: Braga, Carlos Alexandre – GUARDA MUNICIPAL - Manual de Criação, Organização e Manutenção, Orientações Administrativas e Legais – 2º edição, 2006 / SENASP – MJ – Matriz Curricular Nacional Para Guardas Municipais / SENASP – MJ – Manual Rede INFOSEG - 2008 / SENASP – MJ – Sistema Único de Segurança Pública – 2003 – 2004 – 2005 / Ventris, Dr. Osmar – GUARDA MUNICIPAL – Poder de Policia & Competencia, edição 2007/ Carvalho, Claudio Frederico – O Que Você Precisa Saber Sobre GUARDA MUNICIPAL e Nunca Teve a Quem Perguntar, edição 2009 / IBGE – 2013 / Lino, Carlos Alberto da Silva – Artigo: Atuação do Municipio na Segurança Pública por Meio da Guarda Municipal, 2012, SINDIGUARDAS, disponível em lino_osmunicipais.blogspot.com.br / WIKIPÉDIA A ENCICLOPÉDIA LIVRE. Guarda Municipal (Brasil), disponível em: http//pt.wikipedia.org/wiki/guarda_municipal_(Brasil) / Portal da Associação Brasileira dos Guardas Municipais – ABRA-GUARDAS, disponível em: https://abraguardas.com.br / Portal do Instituto de Pesquisa, Ensino e Consultoria Técnica em Segurança Pública Municipal – IPECS , disponível em: http//www.ipecs.org.br / Constituição Federal de 1988, Art. 144, § 8º / Estatuto Geral das Guardas Municipais, Lei Federal 13.022/2014.
