onteAbandono Intelectual
Negligência na educação de filho pelos pais ou de menor confiado à guarda de alguém, deixando de prover a ele a instrução primária, quando em idade escolar, ou permitindo que adquira hábitos perniciosos ou assista a espetáculos impróprios à sua idade. Segundo a lei penal, é crime
Dos crimes contra a assistência familiar: uma breve análise
Resumo: Os indivíduos menores de dezoitos anos ou os incapazes precisam de um cuidado a mais pela sua clara falta de capacidade em cuidarem sozinhos de sua sobrevivência digna e correta, sendo assim, nada mais lógico e correto do quê a previsibilidade legal de condutas que possam ferir essa existência digna, vindo tutelar as pessoas que se encaixam no rol acima descrito, na intenção de também possibilitar a estruturação familiar, onde devemos sempre zelar pela manutenção e proteção de seus componentes, como também zelar pela figura do Estado, que é um reflexo de tudo quilo que ocorre no seio familiar.
Palavras- Chaves: Sobrevivência. Família. Estado. Menor. Incapaz.
Summary: Individuals under the age of eighteen years or the disabled need a care more for their clear lack of ability to take care of his own dignified survival and correct, so nothing more logical and correct what the legal predictability of conduct that may hurting this dignified existence, come protect people who fit the role described above, the intention of also enable the family structure, which we must always ensure the maintenance and protection of its components, as well as ensure the figure of the State, which is a reflection pound of everything that occurs within the family.
Key Words: Survival. Family. State. Minor. Incapable
INTRODUÇÃO:
O Direito, como ciência social, não pode em hipótese alguma deixar de zelar pela integridade e existência digna da família, sendo assim, nada mais comum do que imaginarmos a previsão do legislador penal em criminalizar condutas que venham a ferir diretamente a estrutura familiar, e, consequentemente o interesse estatal em vê devidamente estabilizada o núcleo familiar que o compõem. Podemos imaginar racionalmente essa hipótese, pois o Estado é composto de indivíduos que primariamente constituem uma família, família essa que deve cumprir seu papel de orientado moral e material de seus componentes, para que futuramente eles não se tornem estorvos ou delinquentes extremamente prejudiciais para a pacífica vida social.
A família, sanguínea ou legalmente assim declarada, tem o dever de assistir e proteger aqueles que a compõem, no intuito de possibilitar a formação correta e a sobrevivência digna desses indivíduos. O número dessas pessoas é crescente e seria absurdo exigir do Estado que cuidasse “pessoalmente” e especificamente de cada ato referente ao bem-estar social, seria até mesmo ridículo, esperar que alguém do Estado ligasse pra sua casa para perguntar se o responsável economicamente pela família já fez as compras do mês!
Abandono Material:
Podemos perceber no caput do artigo três situações nas quais se consumam o crime em tela no artigo 244 do Código Penal:
1. Deixar, sem justa causa de prover à subsistência do cônjuge ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de sessenta anos, não lhe proporcionando ou recursos necessários.
2. Faltar o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada;
3. Deixar de socorrer ascendentes ou descendentes gravemente enfermos.
Tal artigo tem como objeto jurídico a proteção ao núcleo familiar, pois os parentes tem o dever de prestar atenção e apoio recíprocos, sendo que na ausência desse apoio, os familiares podem chegar ao ponto da mendicância ou a delinquência, como afirma Damásio de Jesus.
O sujeito ativo na primeira e segunda figura típica podem ser os pais, cônjuges ou descendentes da vítima, já na segunda modalidade do art. 244 o sujeito ativo é aquele que deve a pensão alimentícia judicialmente estabelecida. O sujeito passivo imediato é o Estado, por ser interessado no zelo pela família, pode ser o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, o ascendente inválido ou maior de sessenta anos, o credor da pensão alimentícia, ou ainda o ascendente ou descendente gravemente enfermo.
A objetividade do crime do Art. 244 do CP na primeira figura típica, fala em deixar de prover a subsistência de filho menor de dezoito anos, inapto ao trabalho, ascendente inválido ou maior de sessenta anos, não lhes oferecendo os recursos necessários. Entendem-se recursos necessários aqueles que além de garantir os alimentos, garantem também os quesitos de lazer, escola, desenvolvimento psicológico, ou seja, garantam uma vida digna ao indivíduo, percebemos que basta que o agente deixe de prover a subsistência dos parentes indicados no artigo para que se consume o crime, nesse ponto, Damásio faz uma afirmação com a qual concordo, pois, para que o crime se consume não há necessidade de que o agente deixe faltar todos os elementos necessários à subsistência, sendo preciso que falta apenas um elemento para que o crime se consume.
Na segunda figura típica é preciso que a falta de pagamento esteja comprovada objetivamente, pouco importando se ela foi fixada pelo juiz provisória ou temporariamente. Na terceira figura típica um elemento interessante é que não se inclui aí o cônjuge, pois a lei só mencionou o ascendente e o descendente.
O abandono de incapaz só é punível dolosamente, e há ainda a possibilidade de haver tal desassistência desde que haja justa causa para tanto, ou seja, posso compreender que essa justa causa seja algum motivo forte que impossibilite a prestação de assistência. O crime se consuma no momento em que agente deixa de prestar a assistência a qualquer uma das pessoas citadas no artigo, e não há a possibilidade de tentativa.
Há a possibilidade de concurso de crimes por ser um tipo misto cumulativo, sendo assim, a efetivação de mais de uma conduta configura concurso material de delitos. No que se refere ao não pagamento de pensão alimentícia há aí a detração penal, podendo ocorrer a decretação da prisão civil de acordo com o art. 42 do CP. A pena é de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no país, ao tempo do ocorrido e a ação penal é pública incondicional.
Entrega de Filho Menor a Pessoa Inidônea
O crime previsto no artigo 24 do Código Penal se caracteriza pela entrega do filho menor de dezoito anos a pessoa que saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo, ou, mesmo que excluída a possibilidade desses tipos de perigo, que o menor seja enviado ao exterior com a intenção de lucro.
Considero que com essa previsibilidade, o direito penal visa proteger a assistência familiar e o direito dos filhos em ter uma formação correta e sadia, pois a desvinculação da família precocemente só tem fatores negativos a somar na vida do sujeito passivo. O sujeito ativo são os pais legítimos ou não, e o passivo, é o filho natural ou adotado ou adulterino.
A objetividade do crime se percebe no verbo “entregar” que quer dizer, deixar aos cuidados, passar à outra pessoa a responsabilidade, sem necessidade de que seja por um tempo longo, havendo também a necessidade de que o terceiro a quem foi entregue o menor, seja capaz de coloca-lo em perigo. O crime também pode ser cometido por coautoria ou participação na figura típica que prevê o envio do menor para o exterior.
O elemento subjetivo é o dolo e se consuma com a entrega do menor a terceiro que possa coloca-lo em perigo, e não se admite a tentativa A ação penal é pública incondicionada, e a pena é de detenção de um a dois anos, e de um a quatro anos se a figura é qualificada.
Abandono Intelectual
O crime previsto no artigo 246 do Código Penal prevê o ato de deixar, sem justa causa, o filho em idade escolar sem instrução primária, onde podemos perceber o interesse do Estado na orientação primária das crianças, a qual se faz de extrema necessidade, pois a correta iniciação escolar é o que vai proporcionar um bom desenvolvimento em todos os níveis escolares.
Os sujeitos ativos são os pais, e o passivo é o filho em idade escolar. Podemos perceber a objetividade dessa previsão penal quando o pai, tendo um filho em idade escolar, deixa de lhe oferecer a instrução primária, onde posso visualizar, por exemplo, o ato de não matricular a criança em uma escola, sendo irrelevante que more com os pais. Só é punido a título de dolo, e deve ser executado sem justa causa, ou seja, sem situação que fortemente motive o ato.
Consuma-se o sujeito não toma as medidas necessárias para que o filho em idade escolar tenha a instrução necessária, e não a possibilidade de tentativa. Tem como pena detenção de quinze dias a um mês, ou multa, e a Ação Penal é pública incondicionada.
Abandono Moral:
O artigo 247 do Código Penal prevê o crime de abandono material, o qual se caracteriza quando uma pessoa permite que um menor de dezoito anos que esteja sob seu poder ou foi confiado à sua guarda ou vigilância frequente casas de jogos, conviva com pessoas má afamadas, frequente espetáculo que possa pervertê-lo, resida ou trabalhe em casa de prostituição, que mendigue ou sirva de mendigo para influenciar os sentimentos da população.
O sujeito ativo pode ser o pai ou o tutor, ou ainda alguém a quem foi confiada a guarda ou vigilância do sujeito passivo. Podemos perceber a objetividade do fato no ato de permitir, consentir, que um menor de dezoito anos que esteja sob sua responsabilidade, por seu pai ou tutor ou outro fato previsto em lei, permita que esse menor frequente um dos locais acima citados.
O crime ocorre a título de dolo e se consuma no momento em que o menor, com a permissão de seu responsável, frequente qualquer um dos locais legalmente previstos no artigo 247. A tentativa é inadmissível, a pena é de detenção de três meses a um ano ou multa, e a ação penal é pública incondicionada.
CONCLUSÃO
Todo ser humano que vive em sociedade tem a necessidade de ser devidamente assistido no intuito de ter uma vida correta e digna dentro dos moldes dessa mesma sociedade onde reside, sendo assim, não podemos ignorar a exigência de que aqueles que são responsáveis por pessoas que ainda não podem se sustentar sozinhas, ou que por motivos de saúde já não podem, ou nunca poderão cuidar sozinhas de si próprias, zelem pela vidas desses indivíduos, que fazem parte de seu núcleo familiar, ou que legalmente estão sob sua tutela.
Essa exigibilidade estatal é correta e coerente, pois, com a análise da vida diária, podemos perceber inúmeros casos de desleixo e falta de cuidado com idosos, crianças, ou deficientes, que por suas limitações não podem defender-se ou cuidarem se sua própria existência, onde, muitos acabam sendo até mesmo fatores de aumento da criminalidade, e afetam diretamente a vida de todos.
A tutela penal dessas situações prevê a coibição de atos como esses, com o intuito de devidamente organizar o seio familiar e consequentemente, o seio social, de onde essa família faz parte.
BIBLIOGRAFIA:
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III, 10 ed., Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
HUNGRIA, Nélson. Direito Penal.19ed. V.3. São Paulo: Saraiva, 2010.
JESUS, Damásio de. Direito Penal, 3º volume: parte especial, dos crimes contra a propriedade imaterial a dos crimes contra a paz pública.21 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 2ed., v.2., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
[1] Aluna do 5º Período do curso de Direito Bacharelado matutino da Universidade Federal do Maranhão
Fonte: https://daniellythayscampos.jusbrasil.com.br/artigos/380568588/dos-crimes-contra-a-assistencia-familiar-uma-breve-analise?ref=topic_feed