PERGUNTAS & RESPOSTAS

 

Pergunta 1 - Quando eu posso dizer que a Guarda Civil de Sorocaba não tem equipe disponível para fazer um atendimento?

Resposta:

Somente quando todas as equipes estiverem com R. O. aberto de atendimento de ocorrência e/ou estacionadas em algum ponto com ordem de prejuízo de atendimento de ocorrência. Estas são as únicas situações que as equipes não podem ser solicitadas para um atendimento.

 

Pergunta 2 - Qual equipe pode ser solicitada para fazer um atendimento pendente?

Resposta:

Primeiramente precisamos entender que do estagiário 2ª Classe ao Cmt Geral somos todos Guardas Civis de Sorocaba, portanto, se preciso for, até o Cmt Geral saíra às ruas para atender alguma situação que se faça necessário sua presença.

Por ordem cronológica de prioridade deve-se seguir o seguinte:

                1 - Equipe de patrulhamento do Setor;

                2 - Equipe de patrulhamento mais próxima;

                3 - Equipe de patrulhamento com menos tempo de Guarda (para ganharem experiência);

                4 - Equipes especializadas na seguinte ordem:

                                a - Equipes dos parques com VTR disponível;

                                b - Equipes de BIKE;

                                c - Equipes de Ronda Escolar que não estiverem em horário de travessia;

                                d - Equipes de ROMU;

                5 - Equipe de Supervisor (casos de urgência que não possam aguardar a liberação de alguma equipe citada anteriormente);

                6 - Equipe de Inspetoria (casos de urgência que não possam aguardar a liberação de alguma equipe citada anteriormente);

                7 - Sub Comandante (casos de urgência que não possam aguardar a liberação de alguma equipe citada anteriormente);

                8 - Comandante (casos de urgência que não possam aguardar a liberação de alguma equipe citada anteriormente);

 

Pergunta 3 - Ficar com VTR de posto fixo em próprios municipais é serviço da Guarda Civil?

Resposta:

Obviamente que sim, esta é uma das atribuições constitucionais da  Guarda Civil, bem como, a proteção dos bens e serviços ofertados pela administração pública municipal.

 

Pergunta 4 - Mesmo quando um "particular" é vitima de alguma transgressão da ordem nas dependências do próprio municipal a Guarda Civil precisa fazer o Relatório de Ocorrência?

Resposta:

Sim. Todas as ocorrências em espaço público e/ou próprios municipais que chegarem ao conhecimento de qualquer integrante da Guarda Civil de Sorocaba deverá ser registrado em Relatório de Ocorrência, mesmo que o fato seja de interesse particular, exemplo: furto de um veiculo ou objeto no interior de um próprio ou estacionamento deste, o mesmo procedimento deve ser seguido se o fato ocorreu no espaço público.

 

Pergunta 5 - Quando a Guarda Civil de Sorocaba não precisa atender a solicitação e registrar Relatório de Ocorrência?

Resposta:

Pautar-se por CF Art 144 §8º e Lei 13022/14.

Desta forma, apenas os casos que não forem urgência ou emergência, e estiverem ocorrendo no interior de prédios particulares e residências, nestes casos o Guarda Civil que receber a solicitação de atendimento deverá orientar o solicitante a procurar uma delegacia da Policia Civil para registrar sua reclamação ou mesmo procurar atendimento da Policia Militar, não diga ao solicitante que "não é serviço da Guarda Civil" (você pode proteger um munícipe em qualquer situação) dizer que não é seu serviço pode parecer falta de interesse em ajudar o munícipe, diga apenas que neste momento não poderá atendê-lo e ele deve procurar atendiemnto junto a Policia Civil ou Policia Militar.

 
Pergunta 6 - As ocorrências de danos devem ser levadas ao conhecimento da Policia Civil?
 
Resposta:
 
Sim. Dano é crime e deve ser registrado Boletim de Ocorrência junto a Policia Civil, no entanto, não precisa ser apresentado pela Guarda Civil, o agente da GCM que atende a este chamado deve registrar o fato no R. O. da GCM e orientar o responsável a comparecer na Delegacia de Policia Civil para elaborar B. O. sobre o ocorrido.
 
Dano no Código Penal:
 

Direito Penal II-2.4. Do Dano (Art. 163 a 167-CP).

 

Dano: Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena-detenção, de 1  (um) a 6 (seis) meses ou multa.

Dano qualificado: Parágrafo único. Se o crime é cometido:

I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

Pergunta 7 - Se acontecer de todo o efetivo estar empenhado em operações, desfiles ou outro evento temporário e, surgir uma ocorrência emergencial o que o operador de rádio deve fazer?

 

Resposta:

 

O operador de rádio deverá fazer contato com o graduado de maior patente responsável pelo uso de todo efetivo, informando sobre a ocorrência pendente e solicitando que seja liberado uma equipe para fazer o atendimento da ocorrência.